Estatuto Social
Capítulo
I - Da
denominação, duração, sede e foro
Art.
1º - A Associação Brasileira de Divulgadores do Espiritismo, abreviadamente
Abrade, é uma associação civil de direito privado, espírita, de caráter
cultural, sem fins lucrativos, por prazo de duração indeterminado, com sede
provisória situada à Rua Prof. Joaquim Santiago, 70 – Expedicionários –,
na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em cujo Foro serão
dirimidas quaisquer questões judiciais que envolvam esta Instituição.
Parágrafo
único - A Abrade guarda afinidade de propósitos com a antiga Associação
Brasileira de Jornalistas e Escritores Espíritas - Abrajee.
Capítulo
II - Da missão, dos princípios e das finalidades
Art.
2º - A Abrade tem como missão promover e aprimorar a comunicação social espírita,
fazendo interagir as idéias espíritas na sociedade de forma ética, fraterna e
parceira, contribuindo para a transformação moral da humanidade, a
promoção da felicidade do ser humano e o equilíbrio da natureza.
Art.
3º - A Abrade possui como princípios a priorização das pessoas, a valorização
dos processos participativos e a inexistência de discriminação de qualquer
espécie.
Art.
4º - São finalidades da Abrade:
a)
Executar as ações em âmbito nacional e internacional deliberadas pelo
Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo – CNDE;
b)
Promover gestões que
visem auxiliar o atendimento de objetivos das ADEs - Associações de
Divulgadores do Espiritismo e das Entidades Associadas;
c)
Manter intercâmbio com
instituições do Brasil e do exterior;
d)
Promover e apoiar
atividades e eventos relacionados com o aprimoramento da divulgação e comunicação
do Espiritismo em todas as áreas da comunicação social;
e)
Editar, imprimir e
distribuir, por conta própria ou por intermédio de terceiros, livros, jornais,
revistas e correlatos, na forma da legislação pertinente;
f)
Criar, apresentar e
dirigir programas de rádio, TV e outras mídias, bem como utilizar tecnologias
e meios diversos para fins de divulgação e comunicação das idéias espíritas;
g)
Posicionar-se na
sociedade, inclusive na mídia, esclarecendo as idéias e princípios espíritas,
atuando na defesa dos mesmos sempre que necessário; e,
h)
Manifestar-se em assuntos
de relevância na sociedade, deixando bem clara a posição da Abrade.
Art.
5º - É vedado o uso do nome da Abrade para quaisquer atividades político-partidárias.
Capítulo
III - Da constituição e
dos associados
Art.
6º - A Abrade é constituída de número ilimitado de associados, todos pessoas
jurídicas, denominadas como Associação de Divulgadores do Espiritismo –
ADE, ou outra denominação, de
caráter estadual ou municipal, cujo
foco principal de atuação é a Comunicação Social Espírita,
nos termos do Estatuto próprio dessas entidades, formando um Conselho Nacional
de Divulgadores do Espiritismo (CNDE), uma Diretoria Executiva e um Conselho
Fiscal.
§
1º - Os associados são classificados como: - Fundadores - aqueles que, por
seus representantes legais e apenas para registro histórico-institucional,
assinam a ata de fundação; e, - Efetivos - aqueles que sejam aceitos como tais
pela Diretoria Executiva e aprovados pelo CNDE, em sua próxima reunião, nos
termos do Art. 17, § 6º.
§
2º - Poderão participar da Abrade, na condição de Colaboradores, aquelas
pessoas físicas e/ou jurídicas que espontaneamente concorram para a melhoria e
manutenção de suas atividades.
§
3º - A Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência, deve reforçar as
relações com Instituições Parceiras, assim compreendidas aquelas que, não
cumprindo os requisitos para associar-se à Abrade, podem, ainda assim,
desenvolver ações e projetos em regime de parceria com esta, segundo os
interesses comuns.
Art.
7º - Os associados têm como direitos:
I)
falar e votar nas reuniões do CNDE;
II)
convocar as reuniões do CNDE, na forma do Art. 11;
III)
requerer, fundamentadamente, informações à Diretoria Executiva,
relativas a matéria pertinente;
IV)
participar das atividades e eventos da Associação, respeitadas as
limitações decorrentes deste Estatuto e de suas normas regulamentares.
Art.
8º - Os associados têm como deveres:
I) cumprir e cooperar para que sejam cumpridos o Estatuto, as normas regulamentares e as decisões administrativas;
II) pagar pontualmente sua contribuição social;
III)
participar das atividades
desenvolvidas pela Associação.
Art.
9º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações expressas
ou intencionalmente contraídas em seu nome ou pelas obrigações da Associação,
bem como não há, entre eles, direitos e obrigações recíprocos, conforme
dispõe a legislação em vigor, e, em especial, o parágrafo único do artigo
53 do Código Civil Brasileiro.
Art.
10 - O associado que infringir os princípios éticos pregados e defendidos pela
Doutrina Espírita poderá incorrer em:
I)
advertência verbal, no caso de falta leve;
II)
desligamento do quadro
social, por:
a.
atentar contra a reputação
ou contra a existência da Abrade ou desobedecer a qualquer dispositivo do
presente Estatuto;
b.
praticar qualquer ato
atentatório à moral ou aos bons costumes, do qual redunde descrédito para a
Abrade;
Art.
11 - A Diretoria Executiva, no caso de desligamento, depois de bem averiguar a
necessidade e fundamentos da medida, a aplicará sumariamente, levando-a ao
conhecimento do interessado, mas abstendo-se de dar ao ato qualquer publicidade,
por contrária aos ditames da caridade cristã, cabendo recurso desse ato à
Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, garantindo-se
ao infrator a mais ampla defesa.
§
1º - As decisões da Diretoria Executiva da Abrade transitarão em julgado no
prazo de 15 dias contados da data do respectivo registro em Ata;
§
2º - O recurso a ser interposto contra decisão da Diretoria Executiva será
sempre na forma escrita;
§
3º - Estando o recurso em termos, o presidente da Diretoria Executiva o
encaminhará à Assembléia Geral, que apreciará a matéria na primeira reunião
subseqüente;
Art.
12. - O associado desligado poderá filiar-se novamente à Abrade, observadas as
disposições estatutárias e regimentais e desde que a Diretoria Executiva se
manifeste favoravelmente à readmissão;
Capítulo
IV - Do Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo – CNDE
Art.
13 - O Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo, abreviadamente CNDE, é
o órgão máximo da Abrade.
Parágrafo
único – O CNDE é composto pelas ADEs e demais Entidades, legalmente constituídas,
integrantes do seu quadro de associados, sempre representadas por seus
presidentes ou substitutos legais.
Art.
14 - O CNDE tem caráter de Assembléia Geral, com vistas a deliberações de
assuntos de sua competência.
Parágrafo
único – As decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão
sempre por maioria simples.
Art.
15 – Compete ao CNDE:
a)
Eleger e empossar o presidente e o secretário do CNDE, ad hoc, nos
termos deste Estatuto;
b)
Eleger e empossar os
membros da Diretoria Executiva;
c)
Eleger e empossar os
membros do Conselho Fiscal;
d)
Estabelecer a filosofia e
as diretrizes de atuação da Abrade;
e)
Analisar e aprovar os
relatórios anuais da Diretoria Executiva;
f)
Aprovar o Estatuto e o
Regimento Interno da Abrade e eventuais reformas;
g)
Aprovar o ingresso e a
destituição de associados, e;
h)
Aprovar o valor das
contribuições mensais a serem pagas pelos associados.
Art.
16 - O CNDE se reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente,
quando necessário e com pauta pré-definida.
§
1º - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente
da Diretoria Executiva ou pela maioria simples dos associados;
§
2º - As deliberações do CNDE são tomadas nominalmente e por voto em aberto e
qualitativo para cada membro, a saber: ADE Estadual, voto de peso 2 (dois) e ADE
Municipal, voto de peso 1 (um);
§
3º - Após a instalação da reunião pelo presidente da Diretoria Executiva, o
Conselho elege, entre os seus membros, o presidente;
§
4º - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas pode resultar
na exclusão do associado, a critério do CNDE;
§
5º - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de que
trata este capítulo é realizada em reunião ordinária, convocada para este
fim.
Capítulo
V - Da Diretoria Executiva
Art.
17 - A Diretoria Executiva é composta por Presidência, Diretoria de Política
e Metodologias de Comunicação, Diretoria Administrativa, Diretoria de Parceria
com as ADEs e Entidades Associadas, Diretoria de Parcerias na Sociedade,
Diretoria de Tecnologias de Comunicação e Diretoria de Infra-Estrutura
Financeira, integrada por pessoas físicas, eleitas e empossadas pelo CNDE.
§
1º - A Presidência da Diretoria Executiva poderá criar, a seu critério,
quantas Assessorias entender necessárias para a realização de atividades
específicas;
§
2º - Para a consecução do disposto neste artigo, a Diretoria
Executiva primará por uma organização administrativa que permita o desempenho
de todas as suas funções visando ao cumprimento das decisões do CNDE e do
Plano Estratégico e Operacional da Abrade;
§
3º - A Abrade não remunera nem atribui quaisquer vantagens
financeiras aos seus diretores, sob nenhum pretexto, nem mantém com eles
qualquer relação empregatícia;
§
4º - A gestão da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, com
direito a reeleição, sendo vedada a possibilidade de 3 (três) mandatos
consecutivos para o presidente da Diretoria Executiva;
§
5º - As decisões no âmbito da diretoria executiva serão tomadas
por maioria simples. Só em caso de empate, caberá ao presidente o voto de
desempate.
§
6º - Compete à Diretoria Executiva da Abrade deliberar sobre aceitar ou não o
ingresso de novos associados efetivos, após analisar a documentação própria
(Ata de Fundação; Estatuto Social; Ata de Eleição da última Diretoria e
comprovante do CNPJ), e o conjunto de atividades principais desenvolvidas no âmbito
da Comunicação Social Espírita, mesmo que esta expressão não esteja de
forma literal no Estatuto da proponente, submetendo a aprovação da entidade ao
CNDE.
Capítulo
VI - Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva
Art.
18 - Compete à Diretoria Executiva cumprir as deliberações do CNDE, em consonância
com o que dispõe este Estatuto.
Art.
19 - São atribuições do presidente:
a)
Representar a Abrade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
dentro e fora do País, podendo delegar atribuições e poderes;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Apresentar ao CNDE o
Relatório de Gestão;
d)
Delegar poderes,
contratar funcionários e designar assessores e membros de comissões
especializadas;
e)
Assinar cheques e outros
documentos de natureza financeira, em conjunto com o Diretor Administrativo;
f)
Convocar o CNDE, na forma
estatutária; e,
g)
Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto.
Parágrafo
único – Na eventual ausência ou impedimento de qualquer dos responsáveis
pelas atribuições contidas na alínea “d”, acima, um dos Diretores assume
estas.
Art.
20 - Compete ao Diretor de Política e Metodologias de Comunicação:
a)
Organizar e executar as ações de Política e Metodologias de Comunicação;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Substituir o presidente
em seus impedimentos legais;
d)
Cumprir e fazer cumprir
este Estatuto.
Art.
21 - São atribuições do Diretor Administrativo:
a)
Organizar e executar os serviços administrativos e financeiros;
b)
Apresentar anualmente o
Relatório Financeiro;
c)
Cobrar e receber a
contribuição mensal dos associados;
d)
Realizar movimentações
financeiras, entre elas, emitir e assinar cheques com o presidente;
e)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
f)
Cumprir e fazer cumprir
este Estatuto.
Parágrafo
Único - A realização de despesas será feita sob autorização do presidente.
Art.
22 - Compete ao Diretor de Parceria com as ADEs e Entidades Associadas:
a)
Organizar e executar ações de parcerias com as ADEs e Entidades
Associadas;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto.
Art.
23 - Compete ao Diretor de Parcerias na Sociedade:
a)
Organizar e executar ações de parcerias na Sociedade;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto.
Art.
24 - Compete ao Diretor de Tecnologias de Comunicação:
a)
Organizar e executar ações voltadas para implantação e melhoria das
tecnologias de comunicação;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto.
Art.
25 - Compete ao Diretor de Infra-Estrutura Financeira:
a)
Organizar e executar ações de captação de recursos financeiros;
b)
Cumprir o Plano Estratégico
e Operacional da Abrade;
c)
Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto.
Art.
26 - Em caso de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, os mesmos são
preenchidos por decisão do presidente, ad referendum do CNDE. - Parágrafo único
- Em caso de vacância do cargo de presidente, no período de até 180 (cento e
oitenta) dias do término do mandato em curso, o seu substituto legal convoca o
CNDE para eleição do sucessor, ocorrendo esta em até 90 (noventa) dias.
Art.
27 - Os membros da Diretoria Executiva respondem, individualmente pelas obrigações
contraídas em nome da Abrade, na área de sua atuação e, solidariamente,
pelas obrigações assumidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, desde
que relacionados aos objetivos e finalidades institucionais da Associação e,
se for o caso, pelas despesas e demais obrigações assumidas, desde que
autorizadas pela Diretoria Executiva.
Capítulo
VII - Do Conselho Fiscal
Art.
28 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, pessoas físicas, com
mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, eleitos e
empossados pelo CNDE.
Art.
29 - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Exercer a fiscalização econômico-financeira da Abrade;
b)
Analisar e dar parecer
sobre o Balanço, a Demonstração das Receitas e das Despesas, bem como da
Prestação de Contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo.
Parágrafo
único - Não existindo no Conselho Fiscal pessoa capacitada para cumprir o que
estabelece a alínea “b” acima, deverá ser contratada uma pessoa legalmente
habilitada, para atender à exigência em questão.
Art.
30 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal são anexados aos Relatórios
Anuais e encaminhados pela Diretoria Executiva ao CNDE.
§
1o - O CNDE pode, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros,
solicitar ao Conselho Fiscal parecer relativo à situação financeira da
Abrade.
§
2o - Os membros do Conselho Fiscal escolhem, quando reunidos, um de
seus membros para, em rodízio, presidir os trabalhos, sendo as decisões
tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de desempate.
Capítulo
VIII - Do patrimônio
Art.
31 – Constituem patrimônio da Abrade:
a)
Bens móveis e imóveis, títulos de rendas, valores, fundos de depósitos
bancários que possua ou venha a possuir;
b)
Direitos de natureza
intelectual, cultural e moeda ou qualquer meio que nela possa ser expresso;
c)
Doações, legados e
donativos; e,
d)
Contribuições mensais
dos associados.
§
1º - As contribuições mensais a que se refere a alínea “d” acima são
estabelecidas pelo CNDE.
§
2º - As doações condicionadas são objeto de apreciação pelo CNDE.
§
3º - O atraso de três ou mais mensalidades por parte dos associados pode
acarretar a suspensão dos seus direitos sociais perante o CNDE.
Capítulo
IX - Das disposições gerais
e finais
Art.
32 – É vedada a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou
dividendos do patrimônio da Abrade, sob qualquer forma ou pretexto.
Art.
33 – A Abrade aplica seus recursos de acordo com o que for deliberado pelo
CNDE, observada a legislação brasileira.
Art.
34 – Os casos omissos do presente Estatuto são resolvidos pela Diretoria
Executiva e referendados pelo CNDE, na primeira reunião após a sua ocorrência,
ou em reunião extraordinária deste último.
Art.
35 – A Abrade somente pode ser extinta por sentença judicial irrecorrível ou
mediante decisão do CNDE, em reunião extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos associados
com direito a voto. - Parágrafo Único – No caso de dissolução da Abrade,
cabe ao CNDE destinar o seu patrimônio para outra instituição sem fins
lucrativos, preferencialmente espírita.
Art.
36 – Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de Constituição da Associação
Brasileira de Divulgadores do Espiritismo (Abrade) realizada no dia 22 de
novembro de 2003, na cidade de Florianópolis - SC, será registrado em Cartório
de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas existente na
cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Em Reunião do CNDE do dia 25 de novembro de 2006, na cidade de João
Pessoa/PB, foi alterada a forma de adesão e manutenção das associadas no
CNDE, conforme redação dada aos artigos 6º, 16º, 17º, 38º e 39º deste Estatuto.
Art.
37 – O presente Estatuto pode a qualquer tempo ser reformado, no todo ou em
parte, pelo CNDE, em Reunião Extraordinária especialmente convocada para esse
fim, sendo inalteráveis a natureza espírita da Abrade, as funções de Assembléia
Geral do CNDE, assim como o presente Artigo; - Parágrafo único - Para as
deliberações que digam respeito à destituição de membros da Diretoria
Executiva e alterações estatutárias é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.
38 – Conforme disposições aprovadas pela Diretoria da Abrade e homologadas
pelo CNDE 2006, as Ades associadas à Abrade terão 6 meses para regularizar
e/ou apresentar a documentação legal à Diretoria da Abrade, nos termos do
Art. 17, § 6º.
Art.
39 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
João
Pessoa, 25 de novembro de 2006.