Estatuto Social

 

Capítulo I - Da denominação, duração, sede e foro

 

Art. 1º - A Associação Brasileira de Divulgadores do Espiritismo, abreviadamente Abrade, é uma associação civil de direito privado, espírita, de caráter cultural, sem fins lucrativos, por prazo de duração indeterminado, com sede provisória situada à Rua Prof. Joaquim Santiago, 70 – Expedicionários –, na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em cujo Foro serão dirimidas quaisquer questões judiciais que envolvam esta Instituição.

Parágrafo único - A Abrade guarda afinidade de propósitos com a antiga Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores Espíritas - Abrajee.

 

Capítulo II - Da missão, dos princípios e das finalidades

 

Art. 2º - A Abrade tem como missão promover e aprimorar a comunicação social espírita, fazendo interagir as idéias espíritas na sociedade de forma ética, fraterna e parceira, contribuindo para a transformação moral da humanidade, a promoção da felicidade do ser humano e o equilíbrio da natureza.

Art. 3º - A Abrade possui como princípios a priorização das pessoas, a valorização dos processos participativos e a inexistência de discriminação de qualquer espécie.

Art. 4º - São finalidades da Abrade:

a)     Executar as ações em âmbito nacional e internacional deliberadas pelo Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo – CNDE;

b)      Promover gestões que visem auxiliar o atendimento de objetivos das ADEs - Associações de Divulgadores do Espiritismo e das Entidades Associadas;

c)      Manter intercâmbio com instituições do Brasil e do exterior;

d)      Promover e apoiar atividades e eventos relacionados com o aprimoramento da divulgação e comunicação do Espiritismo em todas as áreas da comunicação social;

e)      Editar, imprimir e distribuir, por conta própria ou por intermédio de terceiros, livros, jornais, revistas e correlatos, na forma da legislação pertinente;

f)        Criar, apresentar e dirigir programas de rádio, TV e outras mídias, bem como utilizar tecnologias e meios diversos para fins de divulgação e comunicação das idéias espíritas;

g)      Posicionar-se na sociedade, inclusive na mídia, esclarecendo as idéias e princípios espíritas, atuando na defesa dos mesmos sempre que necessário; e,

h)      Manifestar-se em assuntos de relevância na sociedade, deixando bem clara a posição da Abrade.

Art. 5º - É vedado o uso do nome da Abrade para quaisquer atividades político-partidárias.

 

Capítulo III - Da constituição e dos associados

 

Art. 6º - A Abrade é constituída de número ilimitado de associados, todos pessoas jurídicas, denominadas como Associação de Divulgadores do Espiritismo – ADE, ou outra denominação, de caráter estadual ou municipal, cujo foco principal de atuação é a Comunicação Social Espírita, nos termos do Estatuto próprio dessas entidades, formando um Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo (CNDE), uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

§ 1º - Os associados são classificados como: - Fundadores - aqueles que, por seus representantes legais e apenas para registro histórico-institucional, assinam a ata de fundação; e, - Efetivos - aqueles que sejam aceitos como tais pela Diretoria Executiva e aprovados pelo CNDE, em sua próxima reunião, nos termos do Art. 17, § 6º.

§ 2º - Poderão participar da Abrade, na condição de Colaboradores, aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que espontaneamente concorram para a melhoria e manutenção de suas atividades.

§ 3º - A Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência, deve reforçar as relações com Instituições Parceiras, assim compreendidas aquelas que, não cumprindo os requisitos para associar-se à Abrade, podem, ainda assim, desenvolver ações e projetos em regime de parceria com esta, segundo os interesses comuns.

Art. 7º - Os associados têm como direitos:

I)   falar e votar nas reuniões do CNDE;

II)  convocar as reuniões do CNDE, na forma do Art. 11;

III) requerer, fundamentadamente, informações à Diretoria Executiva, relativas a matéria pertinente;

IV) participar das atividades e eventos da Associação, respeitadas as limitações decorrentes deste Estatuto e de suas normas regulamentares.

Art. 8º - Os associados têm como deveres:

I)    cumprir e cooperar para que sejam cumpridos o Estatuto, as normas regulamentares e as decisões administrativas;

II)   pagar pontualmente sua contribuição social;

III)  participar das atividades desenvolvidas pela Associação.

Art. 9º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações expressas ou intencionalmente contraídas em seu nome ou pelas obrigações da Associação, bem como não há, entre eles, direitos e obrigações recíprocos, conforme dispõe a legislação em vigor, e, em especial, o parágrafo único do artigo 53 do Código Civil Brasileiro.

Art. 10 - O associado que infringir os princípios éticos pregados e defendidos pela Doutrina Espírita poderá incorrer em:

I)    advertência verbal, no caso de falta leve;

II)   desligamento do quadro social, por:

a.      atentar contra a reputação ou contra a existência da Abrade ou desobedecer a qualquer dispositivo do presente Estatuto;

b.      praticar qualquer ato atentatório à moral ou aos bons costumes, do qual redunde descrédito para a Abrade;

Art. 11 - A Diretoria Executiva, no caso de desligamento, depois de bem averiguar a necessidade e fundamentos da medida, a aplicará sumariamente, levando-a ao conhecimento do interessado, mas abstendo-se de dar ao ato qualquer publicidade, por contrária aos ditames da caridade cristã, cabendo recurso desse ato à Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, garantindo-se ao infrator a mais ampla defesa.

§ 1º - As decisões da Diretoria Executiva da Abrade transitarão em julgado no prazo de 15 dias contados da data do respectivo registro em Ata;

§ 2º - O recurso a ser interposto contra decisão da Diretoria Executiva será sempre na forma escrita;

§ 3º - Estando o recurso em termos, o presidente da Diretoria Executiva o encaminhará à Assembléia Geral, que apreciará a matéria na primeira reunião subseqüente;

Art. 12. - O associado desligado poderá filiar-se novamente à Abrade, observadas as disposições estatutárias e regimentais e desde que a Diretoria Executiva se manifeste favoravelmente à readmissão;

 

Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo – CNDE

 

Art. 13 - O Conselho Nacional de Divulgadores do Espiritismo, abreviadamente CNDE, é o órgão máximo da Abrade.

Parágrafo único – O CNDE é composto pelas ADEs e demais Entidades, legalmente constituídas, integrantes do seu quadro de associados, sempre representadas por seus presidentes ou substitutos legais.

Art. 14 - O CNDE tem caráter de Assembléia Geral, com vistas a deliberações de assuntos de sua competência.

Parágrafo único – As decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão sempre por maioria simples.

Art. 15 – Compete ao CNDE:

a)    Eleger e empossar o presidente e o secretário do CNDE, ad hoc, nos termos deste Estatuto;

b)    Eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva;

c)    Eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal;

d)    Estabelecer a filosofia e as diretrizes de atuação da Abrade;

e)    Analisar e aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

f)     Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da Abrade e eventuais reformas;

g)    Aprovar o ingresso e a destituição de associados, e;

h)    Aprovar o valor das contribuições mensais a serem pagas pelos associados.

Art. 16 - O CNDE se reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário e com pauta pré-definida.

§ 1º - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria simples dos associados;

§ 2º - As deliberações do CNDE são tomadas nominalmente e por voto em aberto e qualitativo para cada membro, a saber: ADE Estadual, voto de peso 2 (dois) e ADE Municipal, voto de peso 1 (um);

§ 3º - Após a instalação da reunião pelo presidente da Diretoria Executiva, o Conselho elege, entre os seus membros, o presidente;

§ 4º - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas pode resultar na exclusão do associado, a critério do CNDE;

§ 5º - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de que trata este capítulo é realizada em reunião ordinária, convocada para este fim.

 

Capítulo V - Da Diretoria Executiva

 

Art. 17 - A Diretoria Executiva é composta por Presidência, Diretoria de Política e Metodologias de Comunicação, Diretoria Administrativa, Diretoria de Parceria com as ADEs e Entidades Associadas, Diretoria de Parcerias na Sociedade, Diretoria de Tecnologias de Comunicação e Diretoria de Infra-Estrutura Financeira, integrada por pessoas físicas, eleitas e empossadas pelo CNDE.

§ 1º - A Presidência da Diretoria Executiva poderá criar, a seu critério, quantas Assessorias entender necessárias para a realização de atividades específicas;

§ 2º - Para a consecução do disposto neste artigo, a Diretoria Executiva primará por uma organização administrativa que permita o desempenho de todas as suas funções visando ao cumprimento das decisões do CNDE e do Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

§ 3º - A Abrade não remunera nem atribui quaisquer vantagens financeiras aos seus diretores, sob nenhum pretexto, nem mantém com eles qualquer relação empregatícia;

§ 4º - A gestão da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, sendo vedada a possibilidade de 3 (três) mandatos consecutivos para o presidente da Diretoria Executiva;

§ 5º - As decisões no âmbito da diretoria executiva serão tomadas por maioria simples. Só em caso de empate, caberá ao presidente o voto de desempate.

§ 6º - Compete à Diretoria Executiva da Abrade deliberar sobre aceitar ou não o ingresso de novos associados efetivos, após analisar a documentação própria (Ata de Fundação; Estatuto Social; Ata de Eleição da última Diretoria e comprovante do CNPJ), e o conjunto de atividades principais desenvolvidas no âmbito da Comunicação Social Espírita, mesmo que esta expressão não esteja de forma literal no Estatuto da proponente, submetendo a aprovação da entidade ao CNDE.

 

Capítulo VI - Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva

 

Art. 18 - Compete à Diretoria Executiva cumprir as deliberações do CNDE, em consonância com o que dispõe este Estatuto.

Art. 19 - São atribuições do presidente:

a)    Representar a Abrade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, dentro e fora do País, podendo delegar atribuições e poderes;

b)    Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)    Apresentar ao CNDE o Relatório de Gestão;

d)    Delegar poderes, contratar funcionários e designar assessores e membros de comissões especializadas;

e)    Assinar cheques e outros documentos de natureza financeira, em conjunto com o Diretor Administrativo;

f)     Convocar o CNDE, na forma estatutária; e,

g)    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo único – Na eventual ausência ou impedimento de qualquer dos responsáveis pelas atribuições contidas na alínea “d”, acima, um dos Diretores assume estas.

Art. 20 - Compete ao Diretor de Política e Metodologias de Comunicação:

a)    Organizar e executar as ações de Política e Metodologias de Comunicação;

b)    Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)    Substituir o presidente em seus impedimentos legais;

d)    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 21 - São atribuições do Diretor Administrativo:

a)    Organizar e executar os serviços administrativos e financeiros;

b)    Apresentar anualmente o Relatório Financeiro;

c)    Cobrar e receber a contribuição mensal dos associados;

d)    Realizar movimentações financeiras, entre elas, emitir e assinar cheques com o presidente;

e)    Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

f)     Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Único - A realização de despesas será feita sob autorização do presidente.

Art. 22 - Compete ao Diretor de Parceria com as ADEs e Entidades Associadas:

a)     Organizar e executar ações de parcerias com as ADEs e Entidades Associadas;

b)     Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)     Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 23 - Compete ao Diretor de Parcerias na Sociedade:

a)     Organizar e executar ações de parcerias na Sociedade;

b)     Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)     Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Diretor de Tecnologias de Comunicação:

a)     Organizar e executar ações voltadas para implantação e melhoria das tecnologias de comunicação;

b)     Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)     Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 25 - Compete ao Diretor de Infra-Estrutura Financeira:

a)     Organizar e executar ações de captação de recursos financeiros;

b)     Cumprir o Plano Estratégico e Operacional da Abrade;

c)     Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 26 - Em caso de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, os mesmos são preenchidos por decisão do presidente, ad referendum do CNDE. - Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de presidente, no período de até 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato em curso, o seu substituto legal convoca o CNDE para eleição do sucessor, ocorrendo esta em até 90 (noventa) dias.

Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva respondem, individualmente pelas obrigações contraídas em nome da Abrade, na área de sua atuação e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, desde que relacionados aos objetivos e finalidades institucionais da Associação e, se for o caso, pelas despesas e demais obrigações assumidas, desde que autorizadas pela Diretoria Executiva.

 

Capítulo VII - Do Conselho Fiscal

 

 Art. 28 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, pessoas físicas, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, eleitos e empossados pelo CNDE.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Exercer a fiscalização econômico-financeira da Abrade;

b)    Analisar e dar parecer sobre o Balanço, a Demonstração das Receitas e das Despesas, bem como da Prestação de Contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo.

Parágrafo único - Não existindo no Conselho Fiscal pessoa capacitada para cumprir o que estabelece a alínea “b” acima, deverá ser contratada uma pessoa legalmente habilitada, para atender à exigência em questão.

Art. 30 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal são anexados aos Relatórios Anuais e encaminhados pela Diretoria Executiva ao CNDE.

§ 1o - O CNDE pode, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros, solicitar ao Conselho Fiscal parecer relativo à situação financeira da Abrade.

§ 2o - Os membros do Conselho Fiscal escolhem, quando reunidos, um de seus membros para, em rodízio, presidir os trabalhos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente o voto de desempate.

 

Capítulo VIII - Do patrimônio

 

Art. 31 – Constituem patrimônio da Abrade:

a)   Bens móveis e imóveis, títulos de rendas, valores, fundos de depósitos bancários que possua ou venha a possuir;

b)    Direitos de natureza intelectual, cultural e moeda ou qualquer meio que nela possa ser expresso;

c)    Doações, legados e donativos; e,

d)    Contribuições mensais dos associados.

§ 1º - As contribuições mensais a que se refere a alínea “d” acima são estabelecidas pelo CNDE.

§ 2º - As doações condicionadas são objeto de apreciação pelo CNDE.

§ 3º - O atraso de três ou mais mensalidades por parte dos associados pode acarretar a suspensão dos seus direitos sociais perante o CNDE.

 

Capítulo IX - Das disposições gerais e finais

 

Art. 32 – É vedada a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou dividendos do patrimônio da Abrade, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 33 – A Abrade aplica seus recursos de acordo com o que for deliberado pelo CNDE, observada a legislação brasileira.

Art. 34 – Os casos omissos do presente Estatuto são resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo CNDE, na primeira reunião após a sua ocorrência, ou em reunião extraordinária deste último.

Art. 35 – A Abrade somente pode ser extinta por sentença judicial irrecorrível ou mediante decisão do CNDE, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. - Parágrafo Único – No caso de dissolução da Abrade, cabe ao CNDE destinar o seu patrimônio para outra instituição sem fins lucrativos, preferencialmente espírita.

Art. 36 – Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de Constituição da Associação Brasileira de Divulgadores do Espiritismo (Abrade) realizada no dia 22 de novembro de 2003, na cidade de Florianópolis - SC, será registrado em Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas existente na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em Reunião do CNDE do dia 25 de novembro de 2006, na cidade de João Pessoa/PB, foi alterada a forma de adesão e manutenção das associadas no CNDE, conforme redação dada aos artigos 6º, 16º, 17º, 38º e 39º deste Estatuto.

Art. 37 – O presente Estatuto pode a qualquer tempo ser reformado, no todo ou em parte, pelo CNDE, em Reunião Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo inalteráveis a natureza espírita da Abrade, as funções de Assembléia Geral do CNDE, assim como o presente Artigo; - Parágrafo único - Para as deliberações que digam respeito à destituição de membros da Diretoria Executiva e alterações estatutárias é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 38 – Conforme disposições aprovadas pela Diretoria da Abrade e homologadas pelo CNDE 2006, as Ades associadas à Abrade terão 6 meses para regularizar e/ou apresentar a documentação legal à Diretoria da Abrade, nos termos do Art. 17, § 6º.

Art. 39 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

João Pessoa, 25 de novembro de 2006.